Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.198/STJ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RATIFICAÇÃO PELO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição de pagamento. O juízo de origem, diante de narrativa genérica reiterada em milhares de ações, determinou a juntada de procuração específica para o ajuizamento da demanda, com base na Nota Técnica nº 5/2024 do TJGO, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ. A autora não cumpriu a determinação e juntou apenas documentos relativos à sua capacidade econômica. A apelante pede a cassação da sentença, o reconhecimento da regularidade de sua representação processual, o afastamento da exigência de procuração específica, a declaração de inexistência de elementos de litigância abusiva, o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito e a manutenção da gratuidade da justiça. A ré não foi citada e não houve contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) é legítima a exigência de procuração específica para o ajuizamento da ação, fundada em indícios de litigância abusiva, quando a parte apresenta procuração com poderes gerais para o foro; (ii) o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça; (iii) a ratificação dos atos processuais, formulada em petição subscrita apenas pelo advogado, supre a ausência da procuração específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz, na direção do processo, deve prevenir atos contrários à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios. 2. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, e sua verificação cabe ao juiz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. O art. 105 do CPC disciplina o conteúdo mínimo da procuração ad judicia, mas não impede o juiz de exigir documento que confirme a autenticidade da postulação diante de circunstâncias concretas. 4. A procuração específica funciona como meio de prova da regularidade da representação, e não como requisito criado à margem da lei. 5. O STJ, no Tema 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. 6. A tese repetitiva exige indícios, e não prova cabal de fraude, pois a medida possui natureza acautelatória e se destina a afastar a dúvida sobre a autenticidade da demanda. 7. A exigência não encerra presunção de má-fé nem sanção, e protege o próprio jurisdicionado quanto ao conhecimento e ao consentimento acerca da demanda proposta em seu nome e de seus riscos. 8. A combinação de narrativa padronizada, reiterada em milhares de ações, com procuração dotada apenas de poderes gerais para o foro configura quadro indiciário apto a justificar a cautela. 9. A exigência revela-se razoável e proporcional, pois a outorga de procuração específica depende exclusivamente da vontade da parte e demanda esforço mínimo. 10. A juntada de documentos relativos à capacidade econômica não atende à ordem de apresentação de procuração específica. 11. A ratificação dos atos processuais em petição subscrita apenas pelo advogado não supre o vício, pois a ratificação do mandato constitui ato do mandante, e não do mandatário. 12. A apelante não trouxe o instrumento de mandato específico nem mesmo em sede recursal. 13. O princípio da primazia do julgamento de mérito resta atendido quando o juiz concede à parte oportunidade para corrigir o vício antes de extinguir o processo. 14. A primazia do mérito pressupõe a cooperação das partes e não autoriza o prosseguimento de demanda cujo vício sanável a parte deixou de sanar. 15. A exigência simples e fundamentada de confirmação da vontade de litigar não obstrui o acesso à justiça, mas o preserva contra o uso predatório da máquina judiciária. 16. A extinção sem resolução do mérito não impede a propositura de nova ação, desde que corrigido o vício que a motivou. 17. O benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido, conserva eficácia em todos os graus de jurisdição enquanto não revogado, o que afasta a necessidade de provimento autônomo sobre sua manutenção. 18. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe prévia fixação da verba na origem, inexistente quando a ré não foi citada. IV. TESE(S) 1. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a juntada de procuração específica para o ajuizamento da ação quando constatar indícios de litigância abusiva, ainda que a parte tenha apresentado procuração com poderes gerais para o foro. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda para juntada de procuração específica autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ratificação dos atos processuais formulada em petição subscrita exclusivamente pelo advogado não supre a ausência de procuração específica exigida pelo juízo. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 76, 85, § 11, 98, 100, 104, 105, 139, III e IX, 317, 321, parágrafo único, 331, 485, I e IV, 486, § 1º, 927, III, e 1.009; CC, art. 662; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 8º; Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica nº 5/2024 do Centro de Inteligência do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198), Corte Especial; TJGO, AC 5538878-55.2021.8.09.0011, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO, AC 5215793-52.2023.8.09.0041, relator des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª C. Cível, julgado em 08/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 14) interposta por LORENA EVANGELISTA DE MELO contra a sentença (mov. 10) proferida pela juíza de direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Viviane Atallah. A sentença foi proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida em desfavor de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Nela, a magistrada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Entendeu que a demanda apresentava contornos de litigância abusiva, dada a narrativa genérica reiterada em milhares de ações. Com base na Nota Técnica nº 5/2024 do TJGO, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ, havia determinado à autora a juntada de procuração específica para o ajuizamento da ação. A ordem não foi cumprida, pois a autora trouxe apenas documentos relativos à sua capacidade econômica. Pretende a apelante a cassação da sentença recorrida. Busca o reconhecimento da regularidade de sua representação processual e o afastamento da exigência de procuração específica como condição para o prosseguimento da demanda. Pede também que se declare a inexistência de elementos concretos de litigância abusiva ou de advocacia predatória, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Requer, por fim, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Para tanto, arg
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.