Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PUNITIVA E EXECUTÓRIA. A prescrição retroativa é inerente à pretensão punitiva. O período transcorrido até a sentença condenatória não repercute nos cálculos relativos à pretensão executória. DETRAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - EXTRADIÇÃO. Os períodos referentes à prisão preventiva - no curso de inquérito, da ação penal e da extradição - repercutem na fixação do resíduo de pena que sobeja e deve ser executada. PRESCRIÇÃO - CONCURSO MATERIAL - EXAME - LEGISLAÇÕES BRASILEIRA E ITALIANA. Quer ante a legislação italiana (artigo 172 do Código Penal), quer considerada a pátria (artigos 108, 109, 111, 112 e 119 do Código Penal), o instituto da prescrição é examinado a partir da pena prevista ou imposta relativamente a cada um dos crimes, sendo imprópria a aglomeração de penas. PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA. O acréscimo decorrente da continuidade delitiva - instituto que visa a beneficiar e não prejudicar o condenado - é desinfluente para saber-se da incidência, ou não, da prescrição - verbete 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Depois do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator), que indeferia o pedido de extradição, e do voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia, em parte, o pedido, o julgamento foi adiado por indicação do relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministros Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 03.12.98. Decisão: O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de extradição, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. O Ministro Relator retificou, em parte, o voto anteriormente proferido. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 11.02.99. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Custe Lg que +] uiz Tómimafsu” 7 Coordenador S.T.F. 102.002
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