Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues Rocha contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito. A sentença reconheceu a inexistência do contrato com a instituição financeira BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, determinando a cessação dos descontos e a restituição de valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre requerendo a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aplicação do índice INPC para correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por serviço bancário não contratado; (ii) estabelecer o índice de juros moratórios e correção monetária aplicável ao valor da indenização. III. Razões de decidir 3. Configura-se relação de consumo entre a autora e a instituição financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, e a Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e a falha na prestação do serviço é evidenciada pela ausência de prova de contratação válida e pela revelia da requerida. 5. A prática de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido constitui imposição de serviço não solicitado, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e enseja o dever de indenizar. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da prática abusiva e da vulnerabilidade da autora, idosa e hipossuficiente, cuja aposentadoria tem caráter alimentar. 7. O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano, atendendo aos critérios de compensação, punição e dissuasão, conforme precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II, e 39, III; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 3º; CC, arts. 389 (parágrafo único), 398 e 406, § 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível n. 0200307-77.2024.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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