Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA REGULATÓRIA ENTRE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação civil pública de consumo ajuizada em desfavor de Cássia Fernanda Errelias da Silva Ltda e outra, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do parquet e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante de pretensão voltada à interdição de procedimentos estéticos invasivos realizados por não médicos. Em preliminar, o apelante sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa, ao argumento de que a ilegitimidade ativa teria sido reconhecida sem prévia manifestação específica das partes. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação aos arts. 9º e 10 do CPC em razão do reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa; (ii) estabelecer se o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de restringir, de forma genérica, a atuação de biomédicos em procedimentos estéticos; e (iii) determinar se a controvérsia possui natureza consumerista apta a justificar a tutela coletiva ou se se trata de matéria regulatória-profissional estranha à atuação institucional do parquet. A vedação à decisão surpresa exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese, pois o apelante exerceu amplamente o contraditório em sede recursal quanto à legitimidade ativa, ao interesse social e à adequação da via eleita. A devolutividade ampla da apelação supre eventual deficiência de contraditório anterior, inexistindo nulidade processual sem efetivo prejuízo. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional conferem legitimidade ao Ministério Público para tutela coletiva, mas condicionam sua atuação à presença de interesse social qualificado e pertinência temática. A pretensão deduzida não visa à proteção de consumidores concretamente lesados, mas à definição abstrata de limites entre atividades profissionais, caracterizando controvérsia de natureza regulatória. A ausência de lesão concreta ou risco específico imputável às rés evidencia caráter genérico e abstrato da demanda, incompatível com a tutela coletiva consumerista. A atuação ministerial em defesa de direitos individuais homogêneos exige demonstração de interesse social qualificado, conforme fixado pelo STF no Tema 471. A definição do alcance de atos normativos editados por conselhos profissionais demanda apreciação própria, em regra na Justiça Federal, afastando a via eleita na ação coletiva. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam superar vício estrutural consistente na ilegitimidade ativa. A ilegitimidade ativa configura ausência de condição da ação, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. A controvérsia não se insere no âmbito típico de proteção do consumidor, mas em conflito corporativo-regulatório entre categorias profissionais. Recurso desprovido. Não há nulidade por decisão surpresa quando a matéria reconhecida de ofício é de ordem pública e inexiste demonstração de prejuízo processual. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública quando ausente interesse social qualificado e a controvérsia possui natureza predominantemente regulatória entre categorias profissionais. A tutela coletiva consumerista exige demonstração de lesão concreta ou risco relevante a consumidores, não se admitindo pretensões abstratas de interdição profissional. A ilegitimidade ativa constitui vício insanável que impede o exame do mérito, não sendo superada pelos princípios da primazia do julgamento de mérito. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.111/GO, Tema 471, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 07.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.989.810/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022; STJ, Súmula 150.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.