Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Cláusula nula. Nulidade do acórdão. Impertinência da argüição. Aplicação de Súmulas Do STJ (05, 07 e 83). 1. Rejeitada, por sua impropriedade, a nulidade do acórdão. 2. Inadmissível o Recurso Especial para reexame de prova e interpretação de cláusula contratual (Súmulas 05 e 07 da Corte). 3. Inviável o apelo especial quando o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência iterativa do STJ (Súmula 83). 4. Recurso não conhecido." (REsp 216.914/RN, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU de 13.11.2000.) Acrescente-se que o v. Acórdão recorrido assentou-se no fato que a existência de cláusula excessivamente onerosa desequilibraria o contrato, impondo sua revisão em observância do princípio da lesão parcial do contrato. Tal fundamento não foi infirmado pela Recorrente. Por fim, no tocante à falta de fundamentação das decisões das instâncias ordinárias, melhor sorte não assiste à Recorrente. Ambas declinaram explicitamente as razões e os argumentos utilizados para negar a pretensão da CEF, não sendo necessário o exame exaustivo de tudo o que suscitado nas peças de defesa, desde que consistente o embasamento adotado. Afasto, portanto, a alegação de ofensa aos artigos 165 e 458, II, do CPC. Confluente o exposto, conheço parcialmente do recurso, mas nego-lhe provimento. À vista da existência de Recurso Extraordinário admitido, determino o envio dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, DF, 27 de setembro de 2001. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.