Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Paracuru contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação de Cobrança de férias não concedidas com incidência do respectivo terço constitucional, proposta pela servidora/autora em desfavor do ente recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/recorrida (professora municipal), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período. III. Razões de decidir 3.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.O art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério de Paracuru), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes em regência de classe, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 5.Sobre os valores devidos deve incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença retificada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 3º e art. 7º, inc. XVII; Lei Municipal nº 695/2000, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 858997, Rel. Min. Marco aurélio, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015; STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007; TJCE, Apelação Cível nº 00501135920208060051, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, pub. 21/03/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0050115-29.2020.8.06.0051, Relª. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, pub. 03/11/2021; TJCE, Apelação Cível nº Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relª. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, pub. 29/03/2021.
por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.