Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processual Penal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Pedido de redução da pena intermediária. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Pleito de afastamento da majorante pelo uso da arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia. Provas que evidenciam a utilização do artefato. Arrependimento posterior. Inaplicabilidade. Crime praticado com grave ameaça. Redução da pena na terceira fase. Matéria suscitada pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis. Possibilidade. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Apelo conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício, com extensão ao corréu, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. 1. Incabível a redução da pena intermediária, face o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por afronta ao entendimento contido na Súmula 231 do STJ, visto que o sistema de precedentes vinculantes é essencialmente hierarquizado, cabendo, exclusivamente, aos respectivos Tribunais Superiores superá-los, facultando-se às instâncias ordinárias de julgamento, apenas, o emprego da técnica do distinguishing, inaplicável, todavia, ao caso concreto, por não haver nenhuma particularidade fática capaz de afastar a incidência da Súmula 231 do STJ. Inteligência do art. 315, § 2º, do CPP, e art. 927 do CPC. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, desde que haja comprovação da sua efetiva utilização por outros meios de prova. 3. O arrependimento posterior é inaplicável ao crime de roubo. Inteligência do art. 16 do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. 5. Apelo conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso e, de ofício, redimensionar a pena do apelante Thiago Moreno dos Santos, com extensão dos efeitos ao corréu, Pablo da Silva Mendonça, ficando, ambos, condenados à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.