Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de seguro prestamista, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requer a majoração da indenização e a revisão dos honorários advocatícios. A instituição financeira pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista por via telefônica observou o dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se a situação configura dano moral indenizável; e (iv) saber se há fundamento para revisão dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação telefônica apresentada pela instituição financeira não demonstra manifestação de vontade livre, consciente e adequadamente informada do consumidor acerca da contratação do seguro prestamista, diante da ausência de esclarecimentos claros sobre a natureza do serviço, cobertura securitária, periodicidade dos descontos e impactos financeiros da contratação. 4. A insuficiência das informações prestadas caracteriza violação ao dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, circunstância que invalida a contratação e autoriza a declaração de inexigibilidade do débito. 5. A repetição em dobro do indébito é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável apto a afastar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 6. A cobrança indevida, por si só, não evidencia ofensa concreta aos direitos da personalidade apta a justificar indenização por danos morais, inexistindo demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse mero aborrecimento cotidiano. 7. A verba honorária fixada na origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85 do CPC, não havendo fundamento para adequação aos parâmetros da tabela da OAB, de caráter meramente orientativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e, consequentemente, readequada a verba sucumbencial para condenar o autor a arcar com 30% das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e a instituição financeira/requerida a pagar 70% dos referidos consectários legais, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista por via telefônica exige demonstração inequívoca de que o consumidor recebeu informações claras, adequadas e compreensíveis acerca do serviço contratado. 2. A ausência de observância do dever de informação invalida a contratação e autoriza a declaração de inexigibilidade do débito. 3. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da inexistência de engano justificável. 4. A cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientativo e não vincula a fixação da verba sucumbencial pelo magistrado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 398; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 98, § 3º, 373, § 1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.364.915/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.05.2013, DJe 24.05.2013; STJ, AgRg no Ag nº 1.181.737/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 03.11.2009, DJe 30.11.2009; Súmula 297/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5369501-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos da Dupla Apelação Cível, mas negar-lhe provimento ao recurso interposto por ABÍLIO DE SIQUEIRA FILHO e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo BANCO CMG S/A
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.