Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – PRETENDIDA A ELEVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – ACOLHIDO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – CABÍVEL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nada obstante Tema 1.087, é cabível o deslocamento do fundamento idôneo relativo à prática do crime durante o repouso noturno, para a negativação do vetor circunstâncias do crime, nos termos da construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II – Impõe-se a manutenção da reprovação da culpabilidade pois o réu praticou o crime durante a liberdade provisória, o que justifica a reprovação da referida circunstância judicial. III – Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada na segunda fase, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias, atenuantes e agravantes, individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da dosimetria. IV – Cabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do artigo 33, 3º do Código Penal. V - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que a valoração negativa da culpabilidadeem razão do réu ter praticado a conduta delitiva durante a liberdade provisória indica que a substituição não seria suficiente (art. 44, III, do CP). VI - Deve ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública durante toda a fase de instrução, logo, há presunção de hipossuficiência financeira, já que referido órgão possui requisitos de atendimento somente a quem de fato necessita, conforme previsão do art. 1º, da Lei Complementar n. 080/94, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.