Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LIBERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92. SÚMULA N. 18/TJCE. REMESSA E APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia é averiguar se poderia a sentença ter julgado procedente o pedido autoral em razão da impossibilidade da apreensão de mercadoria como medida coercitiva que visa cobrar tributo, mercadoria essa em transferência entre estabelecimentos de titularidade da apelante/promovente, incluindo vedação expressa a prática de atos direto e/ ou indiretos que visem a cobrança do referido tributo. 2. A tese fixada pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema na ADC 49, de que ¿o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual", é uma ratificação do entendimento firmado no ARE n. 1.255.885/MS (Tema 1099/STF), no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo STF, bem como do entendimento do STJ firmado no Recurso Especial nº 1.125.133/SP (Tema 259/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, sendo despiciendo o sobrestamento. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes pacíficos pela mitigação da norma contida no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, quando demonstrada a excepcionalidade aqui consistente na atuação ilegal do fisco com a referida apreensão, quando possui meio próprio para cobrança de tributo 4. Mesmo a mercadoria desacompanhada de nota fiscal não é capaz de obstar o direito à liberação, e a este exclusivamente, ressalvada a possibilidade do fisco de cobrar o tributo devido e de aplicar as sanções pela referida prática, tudo nos termos do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, conjugado com o entendimento da Súmula 323/STF e Súmula n. 31/TJCE, o que faz incidir o disposto na Súmula n. 18/TJCE. 5. REMESSA E APELAÇÕES conhecidas e improvidas. SENTENÇA mantida.
Vistos, relatados, e discutidos, os autos em análise, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES nos termos do Voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.