Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA À HERANÇA AFASTADA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ACORDO FIRMADO EM OUTRA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferido nos autos da Ação de Inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se: i) o recurso está tempestivo; ii) houve renúncia do agravado à herança da sua mãe; iii) é possível a aplicação dos efeitos da renúncia na ação de inventário em razão do princípio do princípio do pas de nullité sans grief; iv) é possível invalidar integralmente o acordo feito pelas partes e retornar os bens adquiridos pelo recorrido aos Espólios dos seus genitores, na fração que lhes cabem, ou, de forma subsidiária, reconhecer a antecipação de herança em favor do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de erro grosseiro e de intempestividade do recurso. Os embargos de declaração opostos em primeiro grau interrompem o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Assim, mostra-se correta a conduta do advogado ao aguardar o julgamento dos embargos de declaração pelo juízo de origem para, em seguida, interpor o agravo de instrumento. 4. A renúncia à herança é ato formal e solene, devendo ser realizada por instrumento público ou por termo judicial nos autos do inventário. Tal exigência visa assegurar a autenticidade e a irretratabilidade do ato, evitando vícios de vontade e resguardando a segurança jurídica. 5. No caso em tela, não há manifestação de renúncia formalizada nos autos do inventário da mãe, tampouco por escritura pública. Ainda que haja referência à renúncia em outro processo, essa manifestação não supre os requisitos legais. A renúncia é ato personalíssimo e de livre manifestação de vontade, que não pode ser presumido ou imposto. Ademais, há expressa negativa de vontade do herdeiro agravado em renunciar aos direitos sucessórios da mãe. 6. O agravante sustenta que os efeitos da declaração feita nos autos do inventário do pai devem alcançar o inventário da mãe. Contudo, como bem pontuado pelo magistrado de origem, tal declaração não atende às exigências legais, ausente o instrumento público ou o termo judicial específico no inventário da mãe. 7. O Código Civil veda expressamente a disposição sobre herança de pessoa viva, o que reforça a impossibilidade de produzir efeitos jurídicos a partir de declarações feitas enquanto ainda não havia sido aberta a sucessão da mãe. 8. A renúncia à herança representa o ato por meio do qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não permanecer com o direito hereditário que recebe por ocasião da abertura da sucessão, com a morte do de cujus. 9. Não é possível acolher a alegada renúncia nos presentes autos, tampouco aplicar o princípio do pas de nullité sans grief, por ausência de fundamento legal. 10. Também não se mostra viável invalidar o acordo firmado entre as partes no inventário do pai, com retorno dos bens aos espólios dos genitores, tampouco reconhecer, de forma subsidiária, eventual antecipação de herança. Os efeitos do acordo celebrado nos autos do inventário do pai não podem ser automaticamente estendidos ao inventário da mãe, cuja sucessão se deu posteriormente e exige manifestação autônoma e formal de vontade quanto à renúncia. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.003, §5º, e 1.026; CC, arts. 91, 426, 1.804 e 1.806. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.433.650/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/2/2020; gravo de Instrumento - 0626758-22.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023; Apelação Cível - 0227641-94.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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