Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE IMPROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II – Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve a validade da contratação impugnada, a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. III – Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta do mutuário torna nula a avença, impondo a devolução das quantias indevidamente descontadas. 4. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Quanto ao dano moral, configurada a falha na prestação do serviço bancário e o desconto indevido em benefício previdenciário, é cabível a indenização, devendo-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A fixação inicial em R$ 4.000,00 mostra-se excessiva, sendo razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, valor adotado de forma uniforme pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Recurso da parte requerente conhecido e improvido. 8. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado sem comprovação da tradição dos valores, impondo-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação em danos morais, fixados em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.