Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE LEITO DE ENFERMARIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFENSORIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, condenando a parte demandada ao fornecimento do leito requerido pelo autor, bem como determinando a fixação dos honorários advocatícios para a fase da liquidação de sentença. II. Questões em discussão 2. Analisar se houve a ofensa alegada pelo órgão ministerial em razão da ausência de sua manifestação nos autos, bem como se a fixação das verbas sucumbenciais deve ser feita de imediato e, nesse caso, se devem ser fixadas sobre o valor da causa, nos termos do §2°, art. 85, do CPC. III. Razões de decidir 3. Diante da efetiva transferência do autor após o deferimento da medida liminar requerida, bem como da alta médica ocorrida, a pedido e antes da sentença adversada, mostra-se despicienda a anulação da decisão de primeiro grau com o retorno dos autos à origem. 4. A presente ação busca proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde, sendo estes amparados pelas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República. 5. Não há que se falar em aplicação do percentual previsto no §2º do art. 85 do CPC, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito a uma causa de valor inestimável, que envolve direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial. Precedentes. 6.Os honorários de sucumbência devem ser fixados de imediato, mas não nos termos requeridos pela apelante, e sim por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC, do Tema 1076 do STJ, e conforme valores praticados por esta Corte de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Apelações conhecidas, para negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública. Sentença parcialmente reformada." (APELAÇÃO CÍVEL - 30023988120248060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/08/2025) (grifei) Em resumo, nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, por possuírem proveito econômico inestimável, há a possibilidade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, devendo o quantum ser fixado de forma razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador/Defensor Público da parte autora, sem, contudo, onerar excessivamente o ente público sucumbente. No caso sob exame, constata-se que o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença reclama majoração, a fim de melhor se conformar aos parâmetros delineados no art. 85 do Código de Processo Civil, bem como aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a natureza da demanda, a extensão do labor desenvolvido e o grau de complexidade da causa. No tocante à fixação do quantum da verba honorária, verifica-se que o arbitramento se deu por equidade, no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Todavia, a meu sentir, impõe-se a sua elevação, porquanto recentes precedentes das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm adotado patamar compreendido entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 em demandas análogas, levando em conta a relevância da matéria, sua reiterada incidência no âmbito jurisdicional e, ainda, a necessidade de fortalecimento institucional da Defensoria Pública. Outro não é o entendimento deste TJCE em recentes julgados, inclusive das três Câmara de Direito Público. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE. DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, visando à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferido por acórdão anterior com base na jurisprudência do STJ e na então vigente Súmula 421. Após interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os autos foram sobrestados até o julgamento do Tema 1002 pelo STF. Com a fixação de nova tese pelo Supremo Tribunal Federal e o cancelamento da Súmula 421 do STJ, o processo retornou à Câmara julgadora para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, mesmo quando atua contra o ente ao qual pertence; (ii) como estabelecer o valor desses honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence, com destinação exclusiva ao seu fundo institucional. 4. A Súmula 421 do STJ, que impedia tal condenação, foi cancelada, tornando-se inaplicável ao caso. 5. O direito à saúde, objeto da ação originária, constitui bem jurídico inestimável, de modo que o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios em ações que envolvam fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, por envolverem valor econômico inestimável e o mínimo existencial. 7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de honorários mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, sem onerar excessivamente o erário, em conformidade com os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo positivo de retratação. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.