Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ADMISSÃO VOLUNTÁRIA DO TRANSPORTE DE ENTORPECENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 587 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Reinaldo Costa dos Santos, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, contra acórdão que manteve sua condenação por Tráfico de Drogas, no qual sustenta omissões quanto à idoneidade de sua admissão voluntária como fundamento da fundada suspeita para a busca pessoal e veicular e quanto à suficiência probatória para o reconhecimento do tráfico interestadual e da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Requer o saneamento dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à legalidade da abordagem e das buscas pessoal e veicular, especialmente diante da admissão voluntária do embargante de que transportava aproximadamente 50 kg de 'maconha'; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao padrão probatório para a incidência da majorante do tráfico interestadual e quanto à alegada divergência entre a conclusão do acórdão e o interrogatório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou reavaliar o mérito da causa. 4. A abordagem decorre de fiscalização ostensiva de rotina, durante a qual o excessivo nervosismo do acusado e as informações contraditórias sobre sua procedência despertam a atenção dos agentes, sendo seguida de sua admissão voluntária de que transportava aproximadamente 50 kg de 'maconha' no porta-malas. 5. A admissão voluntária do transporte de expressiva quantidade de entorpecente, precedida de abordagem legítima e de circunstâncias objetivas de suspeita, justifica a realização da busca pessoal e, posteriormente, da busca veicular, afastando a alegação de ilegalidade da diligência. 6. O conjunto probatório demonstra o caráter interestadual do tráfico ao considerar a procedência informada de Foz do Iguaçu-PR, o destino da droga para Goiânia-GO, o itinerário percorrido, a expressiva quantidade de maconha apreendida e as inconsistências apresentadas pelo acusado quanto às circunstâncias do recebimento da substância. 7. A incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 não exige a efetiva transposição das fronteiras estaduais, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o transporte interestadual, conforme a Súmula n. 587, do Superior Tribunal de Justiça. 8. As alegações de divergência entre o acórdão e o interrogatório judicial traduzem mero inconformismo com a valoração probatória adotada pelo Colegiado e não configuram omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. A admissão voluntária do transporte de expressiva quantidade de entorpecente, quando precedida de abordagem legítima e de circunstâncias objetivas de suspeita, constitui elemento apto a justificar a busca pessoal e veicular. 3. A caracterização do tráfico interestadual para fins de incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o transporte interestadual.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 619 e 620; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 587; STJ, 6ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 905858/PB 2016/0108849-6, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, data de publicação: 20.6.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5379091-18.2022.8.09.0152, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado em 22.1.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 5205649-23.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado em 1.4.2024; TJGO, Órgão Especial, Embargos de Declaração n. 53206878120188090000, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, data de publicação: 9.2.2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.