Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DECOTE DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE NESTA FASE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SIDNEI LIMA DA SILVA contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, que o submeteu a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal, (homicídio tentado), contra a vítima José de Ribamar Pereira Tito, mediante golpe de faca nas regiões do tórax e da mão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) se a pronúncia fundamentada em elementos do inquérito ratificados em juízo afronta o Art. 155 do CPP e enseja a impronúncia; (ii) se a ausência de animus necandi é manifesta a ponto de autorizar a desclassificação para o crime de lesão corporal; e (iii) se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente diante de discussão prévia entre as partes. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do Art. 413 do CPP. No caso, a materialidade está demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial, e a autoria encontra suporte nos depoimentos judiciais da vítima e das informantes. 4. Inexiste violação ao Art. 155 do CPP quando os indícios colhidos na fase inquisitorial são corroborados por prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. A ratificação dos fatos pela vítima e familiares em juízo afasta o pleito de impronúncia. 5. A desclassificação do delito para lesão corporal somente é admitida quando houver prova incontroversa da ausência de dolo homicida. O emprego de arma branca (faca) direcionada à região torácica (área vital), além da região da mão, constitui indício suficiente de animus necandi, devendo a dúvida ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 6. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia se manifestamente improcedentes. O ataque repentino relatado pela vítima fornece lastro indiciário mínimo para a manutenção da qualificadora do inciso IV do § 2º do Art. 121 do CP, sendo irrelevante, para fins de exclusão prematura, a existência de discussão prévia quando a dinâmica fática sugere surpresa. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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