Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO. IRDR 01/TJMA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a inexigibilidade do título, julgando parcialmente procedente a impugnação e homologando os cálculos da contadoria no valor de R$ 188.241,21. O agravante sustentou a inexigibilidade do título judicial por suposta violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, à súmula vinculante n. 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes, requerendo a concessão da suspensividade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeiro grau que afastou a inexigibilidade do título judicial violou os preceitos constitucionais invocados; (ii) saber se a decisão recorrida poderia ser modificada em face da tese firmada no IRDR 01/TJMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verificou-se que a inexigibilidade arguida foi fundada em matérias que já haviam sido debatidas e decididas na fase de conhecimento da ação, cujo acórdão transitou em julgado em 17.7.2015. 6. O STF, ao julgar o Tema 804 da repercussão geral, assentou que a questão da natureza jurídica dos reajustes previstos na Lei Estadual n. 8.369/2006 é infraconstitucional, sendo, portanto, da competência do TJMA a análise da matéria que, ao tempo do julgado, entendia pela inaplicabilidade da súmula vinculante 37 ao caso em julgamento, realizando a distinção no caso analisado (distinguishing). 7. Resta consolidado neste tribunal o entendimento de que o precedente qualificado do IRDR 01/TJMA não tem aplicação retroativa a processos em fase de cumprimento de sentença com coisa julgada já estabilizada. 8. Assim, não se configura a inexigibilidade do título judicial por suposta inconstitucionalidade, uma vez que inexistente decisão do STF em controle concentrado ou difuso que tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em questão. 10. Rejeitou-se o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, negou-se provimento ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Precedente qualificado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não retroatividade para atingir a coisa julgada, sendo incabível a alegação de inexigibilidade do título sem prévia ação rescisória e inexistente decisão do STF declarando a inconstitucionalidade da norma em controle concentrado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, X; Código de Processo Civil, art. 535, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema 804); TJMA, EI no ApCiv 033136/2014, rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 03/02/2016; TJMA, CumSen 0813826-43.2019.8.10.0001, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 27/03/2023; TJMA, AI 0802631-59.2022.8.10.0000, rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 20/04/2023; TJMA, AI 0811296-35.2020.8.10.0000, rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, DJe 05/10/2023.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.