Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. LITIÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Convém ressaltar que a demanda se delimita em determinar se houve error in procedendo do Juízo a quo no que pertine ao julgamento de mérito em prejuízo ao pedido de realização de perícia grafotécnica do Apelante. II – Entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na impugnação à contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito, notadamente à existência de arguição de falsidade. III – Verifica-se que, na réplica do Apelante, deparando-se com a cópia do contrato assinado, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, porém, o Juízo a quo proferiu sentença de forma prematura sem sequer diligenciar o referido pedido de produção de prova, cerceando o direito tanto do Apelante como da Instituição Financeira. IV – Tem-se pela ocorrência de cerceamento de defesa quando há o indeferimento ou a inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide, tanto que a injustificada limitação da produção probatória viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF. V – No caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária, pois, não se pode considerar que o assunto debatido - existência ou não de contratação - seja considerado matéria puramente de direito, quando o Apelante se contrapõe a assinatura do contrato colacionados pela parte contrária. VI – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso, uma vez que não há comprovação de que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. VII – Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803479-68.2022.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )
à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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