Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando declarar prova ilícita e sem comprovação de autenticidade, além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento sem motivação de diligências imprescindíveis para a busca da verdade real. Na sentença. julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal , a sentença foi mantida. a quo II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Em primeiro, a alegação de que o procedimento administrativo hostilizado deveria ter sido suspenso, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 977/STF, não pode ser acolhida. É que tal matéria já foi debatida longamente nos autos de nº 0800084- 94.2018.9.26.0020 (Apelação Cível nº 4652/2019), já passados em julgado. [...] Consigno, porém, que tal análise forçosamente há de ter escopo limitado, segundo o constante entendimento desta Corte que há pouco foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 665 /STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." [...] Primeiramente, temos as imagens colhidas do aparelho do civil abordado que, a despeito do alegado, já foram consideradas lícitas em demanda anterior e que sequer são objeto do recurso, por força da sentença que extinguiu parcialmente o feito (repito-me propositalmente neste ponto por amor da clareza). Ficou demonstrado que o número telefônico que mantinha conversa com o criminoso era do apelante. Considerações a respeito de suposta falsificação são inócuas, pois o autor não pode demonstrar sua alegação, um tanto inverossímil, aliás: não se vê quem teria falsificado a conversa, nem por qual motivo; nem porque, tendo-se dado ao trabalho de falsificá-la, não a teria registrado com mais cuidado (uma captura de tela, por exemplo), contentando-se com filmar a tela dum outro aparelho. Em segundo, há testemunhos colhidos que indicam o interesse que o apelante manifestou na abordagem ocorrida, indício claro de sua ligação com o criminoso. Pouco importa que as provas, isoladas, não sejam unívocas, pois quase nunca o são; a apreciação de cada uma delas deve ser feita à luz de todo o corpo probatório. A contradição entre os testemunhos é aclarada pelas imagens da conversa; as imagens da conversa esclarecem os motivos de o apelante ter-se dirigido ao batalhão e interrogado os colegas sobre a abordagem e, por consequência, corroboram o testemunho. Materialidade e autoria, pois, suficientemente demonstradas na esfera administrativa. Tratando-se de falta grave e evidentemente atentatória ao Estado e à Instituição, uma vez que frustrava a captura de criminoso com extensa ficha criminal, a sanção de expulsão mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 12, § 2º, inciso 1, e art. 24, tudo da Lei Complementar n° 893/2001 (RDPM) [...]." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , DJe . 8/6/2016 15/6/2016 IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1.942, incluído pela Lei nº 13655, de , artigo 8º, 25/04/2018 369, do CPC, artigo 3º, incisos II e III, artigo 7º, incisos II, III e VII, artigo 10, caput e § 2º, e artigo 11, caput e § 1º, todos da Lei Federal nº 12.965/2. 014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe ; 24/4/2018 3/5/2018 AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe . 20/3/2018 26/3/2018 VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 2.865.281 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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