Abrindo a decisão
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TNU · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) interposto pela parte autora contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças de valores pagos à função comissionada nível FC3 para FC4, em virtude da Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CSJT n.º 63/2010, ao reposicionar a função comissionada de "Secretário de Audiência" de FC-03 para FC-04, possui eficácia autoexecutável para gerar o direito subjetivo do servidor ao pagamento da diferença remuneratória a partir do prazo de adequação (31/12/2012), ou se o ato é complexo e depende de implementação administrativa e observância orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.4. O acórdão recorrido decidiu que a Resolução CSJT n.º 63/2010 não é autoexecutável e não gerou direito subjetivo imediato ao servidor a partir do prazo nela fixado, considerando que a implementação pelos Tribunais Regionais do Trabalho está sujeita à sua autonomia administrativa e à observância de prévias autorizações e dotações orçamentárias, conforme o art. 169 da CF.5. Em sentido contrário, os acórdãos paradigmas concluíram que a Resolução CSJT n.º 63/2010 é autoexecutável e gerou direito subjetivo ao servidor desde o fim do prazo de adequação, sendo a mora administrativa do TRT em cumprir o prazo irrelevante para afastar o direito à remuneração devida no novo nível.6. A análise do direito pleiteado deve se circunscrever ao alcance da Resolução n.º 63/2010, que estabelece que a função de Secretário de Audiência foi reposicionada ao nível FC-04, estipulando-se que aos Tribunais competiria implementar as medidas necessárias até 31/12/2012. A norma é imperativa para as Cortes, mas não gera um direito subjetivo para os servidores, pois a implementação depende de autorização orçamentária.7. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe, considerando a inexistência de direito subjetivo da parte autora à FC-04 no período antecedente a agosto de 2022, e a necessidade de prévia autorização orçamentária para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, conforme o art. 169 da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal negado.Tese de julgamento: 1. A Resolução CSJT nº 63/2010 (e suas alterações), ao promover o reposicionamento da função comissionada de "Secretário de Audiência" para o nível FC-04, não possui eficácia autoexecutável para gerar direito subjetivo incondicionado ao servidor ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a partir do prazo de adequação (31/12/2012). Por se tratar de ato complexo que resulta em aumento de despesa, sua implementação está sujeita à prévia dotação orçamentária e à observância do regime de reserva legal, conforme o Art. 169, § 1º, da Constituição Federal , sendo irrelevante para a aplicação da tese a natureza do vínculo (efetivo, cedido ou transferido) do servidor que postula o direito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei n.º 10.259/2001, art. 14; Resolução CSJT n.º 63/2010, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TRF4, PUIL 0007688-28.2017.4.01.3500, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Susana Sbrogio Galia, D.E. 18/03/2022; TRF4, RC 5003057-18.2022.4.04.7114, Rel. Andrei Pittén Velloso, j. 01/09/2023.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pela parte autora, com fixação de tese, nos termos do voto da relatora. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
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