Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento ao recurso de apelação cível. O autor alegou vícios construtivos em seu imóvel, quais sejam infiltrações, mofo e danos estruturais, após prepostos da parte adversa deixarem janelas abertas em unidade superior. Pleiteou indenização por danos materiais (aluguéis de imóvel alternativo, taxas condominiais, parcelas de financiamento e contas de consumo) e morais. Em sentença se condenou a parte adversa ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, mas se rejeitou os danos materiais por ausência de nexo causal. Em apelação se arguiu previamente cerceamento de defesa, e se requereu condenação integral por danos materiais e majoração dos danos morais. Em decisão monocrática negou-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença, majorados os honorários advocatícios recursais. No agravo interno se reiterou as alegações de cerceamento de defesa, nexo de causalidade para os danos materiais, necessidade de majoração dos danos morais e afastamento da majoração dos honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) se são devidos os danos materiais pleiteados, notadamente aluguéis, taxas condominiais do imóvel alternativo e parcelas de financiamento do imóvel próprio; (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (iv) se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa se a controvérsia dos danos materiais é eminentemente documental. O acervo probatório é bastante para o julgamento antecipado do mérito. A prova testemunhal não desconstitui marcos temporais ou comprova desembolsos financeiros. 4. Os danos materiais referentes a aluguéis e taxas condominiais de imóvel alternativo não são devidos. O contrato de locação foi firmado antes da entrega das chaves do imóvel adquirido e do evento danoso. Tal cronologia evidencia a ausência de nexo causal entre o evento e a despesa. 5. As parcelas de financiamento do imóvel próprio não caracterizam dano material passível de indenização, mas representam a contraprestação pela aquisição do bem. Constituem obrigação contratual assumida e não decorrem dos vícios construtivos. 6. O valor de R$ 8.000,00, fixado para os danos morais, é adequado, pois se observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há aspectos objetivos que justifiquem sua majoração, conforme Súmula n. 32 do TJGO. 7. Majorados os honorários advocatícios recursais de 10% para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. "1. Não há cerceamento de defesa se a controvérsia sobre danos materiais é eminentemente documental, e se apresenta o acervo probatório bastante para o julgamento antecipado da lide. 2. Inexiste nexo de causalidade para a indenização de aluguéis e taxas de imóvel alternativo se o contrato de locação é firmado antes da entrega das chaves do imóvel principal e do evento danoso. 3. As parcelas de financiamento do imóvel próprio não caracterizam dano material decorrente de vício construtivo, pois são obrigação contratual pela aquisição do bem. 4. O valor da indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 é razoável e proporcional, observada a Súmula n. 32/TJGO, e não há aspectos objetivos que justifiquem sua majoração." Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, inciso I, 370, 932, 1.021, caput, 1.021, §1º; CC, arts. 186, 205, 402, 618, 927, 944. Súmula e precedentes relevantes: Súmula n. 32 TJGO; TJGO, Apelação Cível 5374940-81.2021.8.09.0107, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ; TJGO, AInt na Apelação Cível nº 5480312-81.2022.8.09.0172, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5034249-43.2019.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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