Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, fixando valor de indenização por danos morais aos sucessores da vítima. O apelante questiona o valor da indenização, alegando sua inépcia por ausência de especificação do valor na denúncia e sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da condenação à reparação civil por danos morais, considerando a ausência de especificação do valor na denúncia e as condições econômicas do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de indenização por danos morais constou da denúncia. O juiz de primeiro grau considerou desnecessária a instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo, amparado pelo art. 387, IV, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de indenização mínima sem instrução probatória específica quando o pedido constar na inicial acusatória, garantido o contraditório e a ampla defesa. 5. Evidenciado que o valor reparatório pelos danos causados em razão da infração (art. 387, inc. IV, do CPP) fora determinado em montante elevado, mostrando-se desproporcional à condição socioeconômica e financeira do apelante, é de rigor o seu abrandamento, em atenção ao princípio da razoabilidade e em observância ao risco de inefetividade da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência de especificação do valor da indenização na denúncia não torna a condenação nula quando o pedido é expresso e o contraditório e a ampla defesa são assegurados. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para adequar-se à condição financeira do réu, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Código de Processo Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 292, V, e 330. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 1.940.163/TO; AgRg no REsp n. 2.011.530/MG; AgRg no REsp n. 2.037.975/MS; AgRg no AREsp 2201382/MS; Súmula n. 362, STJ; Súmula n. 54, STJ. TJGO, Apelação Criminal 5109760-34.2021.8.09.0162; TJGO, Apelação Criminal 0187719-39.2016.8.09.0067; TJGO, Apelação Criminal 5424703-88.2022.8.09.0051. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5723511-45.2023.8.09.0105COMARCA DE MINEIROSAPELANTE: LUZIEL RODRIGUES DE SOUSAAPELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROJUIZ SENTENCIANTE: DR. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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