Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença individual, fundada em título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, promovida pela ANAJUCLA, visando ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. 2. Sustenta haver omissões no acórdão embargado quanto à fundamentação relativa à natureza jurídica da ação coletiva, à aplicação dos artigos 504, inciso I, 505, caput, 508 e 509, § 4º, todos do CPC/2015, bem como à incidência do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009 e dos Temas 82 e 1119 do Supremo Tribunal Federal. Alega também que o acórdão não teria enfrentado jurisprudência do STF e do STJ que, em seu entendimento, obstaria a limitação subjetiva do título coletivo e a modificação de critérios fixados na sentença coletiva em fase de cumprimento. Ao final, requer o saneamento das supostas omissões, com efeitos modificativos, a fim de ser reconhecida sua legitimidade para executar o título coletivo. 3. A União apresentou contrarrazões, nas quais afirma inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, aduzindo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias pertinentes, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos limites subjetivos do título executivo coletivo, à interpretação de dispositivos legais e precedentes indicados, e se caberia, na via dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade do embargante à execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados nem à modificação do mérito da decisão. 6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações do embargante acerca dos limites subjetivos do título executivo coletivo. Assentou que a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 limitou-se a reconhecer o direito à PAE aos juízes classistas aposentados ao tempo da Lei nº 6.903/81 ou que reuniam os requisitos para a aposentadoria àquela época, com base no direito reconhecido no RMS nº 25.841/DF. 7. Destacou que a simples menção a juízes classistas da ativa em votos condutores do mandado de segurança coletivo possui natureza argumentativa, sem repercussão no dispositivo da decisão, nos termos do artigo 504, I, do CPC, não sendo apta a gerar coisa julgada em seu favor. 8. Rechaçou a alegação de que a inclusão do embargante em lista de substituídos autorizaria a execução, ao afirmar que tal inclusão não afasta a exigência de que o substituído se enquadre na situação jurídica que embasou a condenação. 9. A decisão também enfrentou, de modo fundamentado, as alegações de afronta aos artigos 505, 508 e 509, § 4º, do CPC, ao afastar a existência de comando judicial anterior reconhecendo o direito à PAE a juízes classistas da ativa ou aposentados em momento posterior à revogação da Lei nº 6.903/1981. 10. As razões recursais indicadas pelo embargante foram objeto de análise expressa e coerente no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser sanada. A circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à sua pretensão não configura vício de julgamento, mas mero inconformismo. 11. Não há omissão quanto incidência do Tema 481 do STJ por ausência de identidade fática ou jurídica com a hipótese dos autos, já que aquele trata de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e não se aplica à controvérsia sobre os critérios de legitimidade para execução individual de título oriundo de ação coletiva ajuizada por associação. 12. O julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que fundamente de forma clara e racional as razões do julgamento. 13. O pedido de efeitos infringentes não pode ser acolhido, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Por fim, o entendimento consolidado neste Tribunal afasta a exigência de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, quando a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos de declaração não providos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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