Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA REGIDO PELO TEMA 1300 DO STJ. SAQUES MEDIANTE FOPAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELA AUTORA. PLANILHA DE CÁLCULOS UNILATERAL EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais deduzidos em face do Banco do Brasil S.A., administrador da conta individual vinculada ao PASEP. A autora alega que o saldo remanescente de sua conta, sacado integralmente em 2018, era inferior ao devido, apontando desfalques e incorreção nos critérios de atualização e juros aplicados. A sentença reconheceu a regularidade das movimentações, afastou a aplicação do CDC e, com base nos Temas 1150 e 1300 do STJ, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. II. Questões em discussão: I. Definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil. II. Estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados na conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ. III. Verificar se houve comprovação de desfalques, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices legais de atualização. IV. Examinar a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil decorre de imposição legal (Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º), e não de contratação voluntária no mercado de consumo. O Banco do Brasil atua como administrador operacional do programa, sem autonomia para eleger índices de atualização ou critérios de remuneração das contas, que competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Inaplicável o CDC, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento consumerista. O Tema Repetitivo 1300 do STJ estabelece que, em relação a saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe ao participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo expressamente vedadas a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) e a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus probatório. Os extratos da conta PASEP da apelante demonstram que todos os débitos questionados ocorreram sob a rubrica de pagamento de rendimentos por folha de pagamento (FOPAG), enquadrando-se na primeira parte da tese vinculante. A planilha de cálculos unilateral apresentada pela apelante não observa os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, uma vez que aplica juros em periodicidade diversa da anual e desconsidera os saques anuais de rendimentos creditados em seu benefício. A redução nominal do saldo ao longo dos anos decorre das sucessivas conversões de moeda, e não de ato ilícito. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e teses: Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. Teses: 1. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil S.A. não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 2. Nos termos do Tema 1300 do STJ, compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade nos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), sendo vedada a inversão ou redistribuição do ônus probatório. 3. A planilha de cálculos unilateral que desconsidera as movimentações legítimas da conta e aplica parâmetros diversos daqueles estabelecidos na legislação de regência é insuficiente para demonstrar desfalque ou má gestão. 4. Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Código Civil, arts. 186, 205 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I e II, e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO); STJ, Tema Repetitivo 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO); TJPI, Apelação Cível 0820598-68.2019.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18/03/2026; TJPI, Apelação Cível 0801222-05.2023.8.18.0028, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31/03/2026. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.