Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL TENTADA, AMEAÇA E DESACATO ENVOLVENDO ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da 1ª Vara Criminal de Guarapuava que condenou parcialmente os réus por crimes de trânsito e contra a administração pública, absolvendo-os dos demais delitos imputados. O caso envolve conduta de direção sob influência de álcool, direção sem habilitação, tentativa de atropelamento de policial militar, resistência à prisão com agressões físicas, ameaças e desacato durante abordagem policial após manobras perigosas e fuga em via pública. O recurso busca a condenação integral dos acusados pelos crimes de lesão corporal tentada, resistência, ameaça e desacato, além do afastamento da aplicação do princípio da consunção entre embriaguez ao volante e direção sem habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenação pelos crimes de lesão corporal tentada, resistência, desacato e ameaça, bem como a aplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação, pois são condutas autônomas que protegem bens jurídicos distintos, conforme Súmula 664/STJ. 4. Configuração do crime de lesão corporal tentada pelo apelado 1, que tentou atropelar policial militar durante fuga, com dolo eventual, não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. Condenação do apelado 2 pelo crime de resistência, comprovada por relatos firmes e coerentes de socos e chutes contra policiais durante a prisão. 6. Condenação dos apelados 1 e 2 pelo crime de desacato, uma vez que as provas demonstraram que os acusados desacataram agentes públicos no exercício de suas funções, na medida em que os chamaram de “porcos” e “gordinhos do diabo”, de modo que ficou demonstrada a intenção dos acusados de menosprezar os agentes públicos. 7. Condenação dos apelados 2 e 3 pelo crime de ameaça, pois as palavras proferidas foram graves, idôneas a incutir temor. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, condenando os réus pelos delitos mencionados e mantendo as demais disposições. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, I, 129, caput, 147, caput, 329, caput, 331; CTB, arts. 306, § 1º, I, e 309; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 664; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 1529853-4, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 10.11.2016; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0011229-25.2024.8.16.0056, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 23.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do Ministério Público contra a decisão que havia absolvido os réus de alguns crimes. O Tribunal entendeu que o réu 1 tentou atropelar um policial durante a fuga, que o réu 2 resistiu à prisão com violência e que os réus 2 e 3 fizeram ameaças graves ao policial. Por isso, condenou os réus por esses crimes. Também decidiu que o réu 1 deve ser condenado por dirigir embriagado e sem habilitação, pois são crimes diferentes e não se anulam.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.