Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO à presente ação rescisória. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita requerida. No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 97.853,93 (noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), valor que, corrigido monetariamente pelo IPCA-E de 06/2025 até 12/2025 (extraído da calculadora do cidadão no sítio do Banco Central do Brasil na internet), corresponde a R$ 99.389,64 (noventa e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Caracterizada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, a ser pago em partes iguais, em favor do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins Igeprev/TO, que ora arbitro em R$ 9.938,96 (nove mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c § 6º, do CPC de 2015, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
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