Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. MORA DE OPERAÇÃO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou ausência de comprovação da contratação de serviços e da autorização para os débitos sob a rubrica “mora credito pessoal”, pleiteando restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores sob a rubrica “mora credito pessoal” configura cobrança indevida por ausência de prova contratual; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, ante a hipossuficiência do consumidor e a ausência de comprovação contratual pela instituição financeira. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a existência de contrato prevendo a cobrança sob a rubrica “mora credito pessoal”, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC, o que acarreta o reconhecimento da cobrança como indevida. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a cobrança de encargos sem previsão contratual expressa é ilícita e enseja a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC (AgInt no AREsp 1.537.969/PR; AgInt no AgInt no AREsp 571.455/PR). 6. Verificada a ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro é devida, com atualização monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 7. A incidência de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configura afronta à dignidade do consumidor hipossuficiente, ensejando reparação por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC e art. 944 do CC. 8. A indenização por danos morais é fixada em R$ 2.000,00, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos bancários sem previsão contratual expressa configura prática abusiva e enseja a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A ausência de prova do contrato firmado pela instituição financeira impõe a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e jurisprudência do TJPI. 3. A incidência de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar acarreta violação à dignidade do consumidor e dá ensejo à reparação por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, III; CC, arts. 405, 944, 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800543-05.2024.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo os contratos firmados entre as partes; e condenar o banco demandado a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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