Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A atenuante genérica da confissão, não pode ser utilizada para diminuir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento pacífico na jurisprudência (Tema 158 do Supremo Tribunal Federal) e aplicabilidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. II- Caso o pleito defensivo de redução da pena abaixo do mínimo legal fosse acatado, a própria lógica da dosimetria da pena seria subvertida, tendo em vista que a lei não previu para as atenuantes, de forma expressa, a quantidade da pena que seria diminuída, como ocorre nos casos de aumento e de redução da sanção. III – Assim, caso fosse permitido ao magistrado aplicar a atenuante para reduzir a pena para aquém do mínimo legal, o réu estaria sujeito a sofrer condenações arbitrárias, diante da ausência de balizas legais para a atuação do julgador, especialmente considerando que tal raciocínio também valeria para aplicação das circunstâncias agravantes, pelo que seria igualmente possível o agravamento da pena, sem nenhuma limitação legal. IV – Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.