Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRAZO PARA ADITAMENTO. INTIMAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO PRINCIPAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada para obtenção de documentos relativos a contrato de financiamento, sob o fundamento de intempestividade do aditamento à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: a) se o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC inicia-se com a decisão que concede a tutela cautelar ou com a intimação da efetivação da medida liminar; b) se o aditamento que complementa fatos, documentos e expressa conversão da ação em demanda de conhecimento cumpre as exigências legais; c) se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do cumprimento adequado das exigências legais, está em conformidade com os princípios constitucionais de acesso à justiça e primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para aditamento da petição inicial em tutela cautelar antecedente tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme art. 219 do CPC. 4. A interpretação sistemática dos arts. 305 a 309 do CPC revela que o prazo de 30 dias não se inicia com a publicação da decisão que defere a medida, mas sim com a intimação da parte acerca da efetivação da medida liminar. 5. O aditamento que não se limita a repetir os pedidos cautelares, mas promove a conversão da ação em ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória, com complementação factual, documentação técnica e pedido expresso de conversão atende integralmente aos requisitos da lei processual, não caracterizando alteração vedada da causa de pedir, mas sua natural sequência com discussão do mérito contratual. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante do cumprimento tempestivo e adequado da exigência legal, viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da primazia do julgamento do mérito (art. 1º do CPC), da economia processual e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 7. A cassação da sentença é medida que se impõe para que os autos retornem à origem com o regular prosseguimento da ação e análise do pedido principal formulado pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 1 8. Apelação conhecida e provida. Teses de julgamento: 1. O prazo para aditamento da petição inicial em tutela cautelar antecedente, disciplinado pelo art. 308 do CPC, inicia-se com a intimação da parte sobre a efetivação da medida liminar, devendo ser contado em dias úteis. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante do cumprimento tempestivo e adequado das exigências legais, viola a primazia do julgamento do mérito, o acesso à justiça e o direito ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 305, 306, 307, 308, § 1º e § 2º, 309, I, 219, 220, 334, 335, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5181557-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 27/01/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5062113-22.2020.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 20/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5182915-24.2024.8.09.0014, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.293097-6/004, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 20/08/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.410813-0/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 28/07/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.