Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E ALTEROU A DATA-BASE PARA A AFERIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTAURADO, QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. DEFESA ACOMPANHOU TODOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2. PEDIDO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a falta de natureza grave praticada pelo apenado, homologando procedimento administrativo disciplinar e alterando a data-base para concessão de futuros benefícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve nulidade por cerceamento de defesa; (ii) se o PAD não deve ser homologado, ante a ausência de indícios de autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. Jurisprudência Consolidada: Inicialmente, é importante destacar o teor da Súmula nº 533, do STJ, que dispõe que: ¿Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado¿. 4. Defesa intimada de todos os atos do PAD: Na época dos fatos o agravante era assistido pelas mesmas causídicas, as quais exerceram a defesa técnica durante todo o Procedimento Administrativo Disciplinar, estando presentes em audiência, bem como apresentando defesa prévia, tendo sido também intimadas após a decisão de homologação. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceamento de Defesa. 5. Imputação genérica: os fatos narrados presumem, mas não comprovam a atividade do preso, que estava no banho de sol com outros presos, e que a Ata da Reunião do Conselho Disciplinar apenas confirmou a acusação sem garantir a ampla defesa. Os depoimentos e provas apresentados não foram suficientes para comprovar a participação do apenado na confusão, e que a inclusão do apenado na lista de faltosos se deu por presunção, sem provas concretas. 6. Falta de provas concretas: A falta de depoimentos de policiais penais e a ausência de provas robustas, como imagens de câmeras corporais, que foram solicitadas, mas não fornecidas. Conclui que a falta de individualização da conduta e a ausência de provas suficientes justificam a não recepção do procedimento administrativo. A decisão de condenação foi baseada na presunção de legitimidade do Relatório de Ocorrência e na interpretação de que o comportamento dos internos traz riscos à segurança, sem que houvesse uma apuração adequada dos fatos. 7. Diante da ausência de individualização da conduta do apenado e da insuficiência de provas, conclui-se pela não homologação do PAD, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. PAD anulado. Teses de julgamento: ¿1. Não comprovado o prejuízo processual arguido pela defesa, não se vislumbra qualquer ilegalidade apta a anular o PAD instaurado. 2. A ausência de individualização da conduta do apenado e a insuficiência de provas ensejam a não homologação do PAD, em respeito ao princípio do in dubio pro reo¿. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39; Portaria nº 20/2024 da SAP, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EP: 00965637920158060166 Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j: 14/11/2023, 1ª Câmara Criminal; TJCE, EP: 00052768520158060117, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j: 14/12/2022, 2ª Câmara Criminal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Cleiton Gomes Ferreira Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a falta de natureza grave praticada pelo apenado dentro da Unidade Prisional Itaitinga III, homologando o PAD nº 049/2024 e alterando a data-base para concessão de futuros benefícios, qual seja, 15/06/2023 (págs. 45/46 mov. 145.1). O recorrente, em seu agravo de execução, solicitou a declaração de nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar (PAD) que resultou na homologação da falta grave. Argumenta que houve a ausência de intimação da defesa técnica para manifestação, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, alega que o apenado não contribuiu para a confusão investigada, não sendo citado como participante em depoimentos e sem provas apresentadas pela unidade prisional. […]
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.