Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEFERIMENTO ULTERIOR DE EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO PARA O JUIZ E NÃO PARA PARTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO ESGRIMADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida de caráter provisório, que pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC. Assim, nada impede que o requerente reitere o pedido, incidentalmente, quando dispuser de novos fatos ou fundamentos que amparem sua pretensão. Rechaça-se a alegada ofensa ao estabelecido nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa), eis que após a juntada da apólice relativa ao seguro garantia (p. 199; 200-223; 0809602-63.2023.8.12.0002), o suplicante se manifestou nos autos, impugnando os embargos à execução (p. 224-247; 0809602-63.2023.8.12.0002). Logo, a decisão não foi proferida de plano, embasada em fundamento sobre o qual a parte teve oportunidade de se manifestar, razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.