Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO O VALOR DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% MÊS DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO (ÓCULOS) QUE, LOGO DEPOIS DO USO ADEQUADO, APRESENTOU AVARIA E SE TORNOU INSERVÍVEL. REVELIA. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR: ALTERNATIVAS LEGAIS: ART. 18, §1º, I, II E III, CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca ao Direito do Consumidor que adquiriu produto novo que, logo depois do uso adequado, apresentou avaria e se tornou inservível. 2. REVELIA: Evidenciada a ausência de Contestação. De plano percebe-se que foi decretada a Revelia, às f. 86. 3. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral. Precedentes do colendo STJ. Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 4. DIREITO DO CONSUMIDOR: ALTERNATIVAS LEGAIS: ART. 18, §1º, I, II E III, CDC: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Desta forma, o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Sendo assim, se acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"). Por consectário, se opera a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5. Precedentes do STJ. 7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ARREPENDIMENTO: Nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico. Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13.09.2011) e em outros, do mesmo importe. O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. 8. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Outrossim, a Demandante não demonstra de que os fatos o tenham causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Exemplares de jurisprudência do STJ. 9. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, sem a majoração dos honorários advocatícios diante da Sucumbência Recíproca. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.