Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. SEGURO "PSERV". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA IN RE IPSA. VÍTIMA IDOSA E APOSENTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Segundo a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, é ilícita a cobrança de tarifas ou serviços em conta destinada ao recebimento de proventos sem a prévia e efetiva informação ao consumidor e prova da contratação. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, o que não fere o Aresp 676.608. IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelação parcialmente provida, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança "PSERV" e determinar a restituição em dobro, mas indeferiu o pedido de danos morais por entender tratar-se de mero aborrecimento (Id 53407183). Em suas razões (Id 53407185), o apelante sustenta que jamais contratou o seguro e que os descontos mensais, superiores a R$80,00, totalizando quase R$1.300,00, comprometeram sua subsistência, visto ser idoso e perceber benefício previdenciário de baixo valor. Pugna pela reforma da decisão para fixação de danos morais no valor de R$7.000,00. Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão (Id 53407188). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de intervir por se tratar de matéria estritamente patrimonial (Id 53647041). Era o que cabia relatar. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de Ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais, onde alega o autor que houve cobrança de produto rubrica “PAGTO COBRANÇA – PSERV” não contratado por este em sua conta-corrente. De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O recorrente sustenta ter agido no exercício regular de um direito, ante a legalidade das cobranças. No entanto, não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação, vez que foi apresentada cópia de contrato supostamente assinado pelo autor, porém a assinatura foi impugnada. Conforme o art. 429, II, do CPC, cabia à parte ré comprovar a autenticidade do documento, o que não ocorreu, pois não solicitou perícia grafotécnica nem apresentou outros meios de prova. Assim, afasta-se a presunção de veracidade do contrato, considerando-o não celebrado e indevidas as cobranças dele decorrentes.. Quer-se dizer que os bancos possuem ao oferecer produtos aos clientes, o dever de informação do que irá ser cobrado, bem como demonstrar por contrato que o mesmo aderiu às suas cláusulas. Passando ao cotejo dos autos, tenho que a parte demandante traz provas de descontos em sua conta bancária, na medida em que juntou os extratos constando que foram debitados valores a título de “PAGTO COBRANÇA – PSERV”, os quais foram efetuados pela instituição financeira sem que esta, ao menos trouxesse aos autos, contrato ou mesmo ordem do segurado à empresa autorizando a cobrança, devendo-se deixar claro que o banco é responsável pela guarda do numerário a ele confiado. Nestes casos a Jurisprudência reconhece o ato ilícito praticado, bem como a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) dos valores anteriormente cobrados, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CONTRATO INEXISTENTE. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno reside na verificação da existência e regularidade da cobrança de seguro indevida na atual conta do Autor, a qual, segundo suas alegações, foi realizada sem que a parte tivesse pleno conhecimento da transação. II. In casu, a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a devida contratação do serviço de seguro. III. Ora, o apelado não anexou ao processo comprovação de que fora devida a cobrança de tarifa sob a rubrica: “LIBERTY SEGUROS", para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas.. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. Apelo provido.
ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.