Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE ANÁLISE DE TESES DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e à ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise, de ofício, das teses de nulidade na abordagem policial, ilicitude da busca e apreensão veicular, absolvição pelo delito de associação ao tráfico de drogas e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. Outra questão em discussão é a alegação de que a abordagem policial foi realizada sem justificativa legal, sendo motivada por impressões subjetivas, como o nervosismo do condutor e um "forte odor" no veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não se vislumbrou omissão no acórdão embargado, mas sim uma tentativa de revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. A decisão embargada não apresentou ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão do embargante de superar os óbices indicados no acórdão a fim de fazer valer sua tese recursal não justifica a oposição dos embargos de declaração. 7. Não é viável o pleito para concessão de de ofício. Afinal, a concessão da ordem habeas corpus parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783 25/8/2015 /RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJe de . 10/9/2024 13/9/2024
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O STJ AREsp 2.834.602 é citado por 110 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.