Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE MUDANÇA DO INCISO VII PARA O INCISO IV DO ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA NEGATIVA DE AUTORIA. INTERESSE RECURSAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a alteração do motivo absolutório para o inciso IV (prova de que o acusado não concorreu para a infração penal) ou, subsidiariamente, para o inciso V (falta de provas da autoria). Alega que há prova inequívoca de sua inocência, requerendo a reforma parcial da sentença para resguardar sua honra e evitar eventuais reflexos civis e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal na modificação do fundamento da absolvição, de insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) para prova de inocência (art. 386, IV, CPP); e (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o apelante não concorreu para o crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite, em tese, a interposição de recurso para alterar o fundamento da absolvição entre os incisos do art. 386 do CPP, desde que demonstrado o interesse recursal, haja vista as repercussões civis e morais distintas entre as hipóteses de absolvição (AgRg no AREsp n. 2.357.413/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2023). 4. O interesse recursal é reconhecido apenas quanto ao pedido principal de alteração do fundamento para o inciso IV, por possuir repercussões civis e morais relevantes; inexiste, contudo, interesse no pedido subsidiário de aplicação do inciso V, pois este produz os mesmos efeitos práticos do inciso VII, limitando-se à dúvida e não à certeza da inocência. 5. A absolvição pelo inciso IV do art. 386 do CPP exige prova inequívoca e positiva da inocência do acusado, configurando hipótese de certeza negativa de autoria. 6. No caso concreto, o conjunto probatório, embora suficiente para gerar dúvida razoável, não apresenta elementos robustos capazes de excluir, de modo cabal, a participação do apelante. As provas de álibi são insuficientes e as contradições nos reconhecimentos fotográficos e testemunhais apenas fragilizam a certeza sobre a não participação. 7. Ausente prova plena da inocência, aplica-se o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o recurso que visa alterar o fundamento da absolvição, desde que demonstrado o interesse recursal e a repercussão civil ou moral da modificação pretendida. 2. A alteração do fundamento da absolvição do art. 386, VII, para o inciso IV, do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca da inocência do réu, o que não se verifica quando há dúvida razoável sobre a autoria. 3. Persistindo a incerteza sobre a participação do acusado, deve prevalecer a absolvição por insuficiência de provas, em observância ao princípio in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, incisos IV, V e VII; 577, parágrafo único; 593, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.357.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.367.482/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014; TJGO, Apelação Criminal n. 0321836-82.2015.8.09.0137, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 04/09/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer em parte do recurso e nesta extensão, negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.