Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INUNDAÇÃO DO LOTEAMENTO RECONHECIDA COMO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO SUBMETIDO AO PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de dois lotes no loteamento Residencial Colina Park, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual por iniciativa dos adquirentes, determinar a restituição, em parcela única, de 80% dos valores pagos, com retenção de 20% em favor da vendedora, e julgar improcedentes os pedidos de responsabilização da apelada pelas inundações e de compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: se a comercialização dos lotes em área posteriormente atingida por inundações configura defeito do produto apto a atrair a responsabilidade objetiva da fornecedora e a afastar a excludente de caso fortuito/força maior reconhecida na sentença; se, mantida a premissa da sentença de que a rescisão decorreu de iniciativa dos compradores, é devida a devolução integral dos valores pagos, sem a retenção de 20% fixada na origem, inclusive quanto ao pedido subsidiário relativo ao lote 15 da quadra 46; e se estão presentes os pressupostos para a compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial produzida nos autos, com apoio em vistoria conjunta dos juízos cíveis da comarca e em audiência pública de esclarecimentos, atestou que o empreendimento cumpriu, à época de sua aprovação e implantação, todas as exigências legais e urbanísticas então vigentes, e que as inundações ocorridas decorreram de evento pluviométrico de escala e frequência não usuais, não sendo exigido pela legislação federal, estadual ou municipal a elaboração de estudo específico de risco hidrológico. 4. Nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta as circunstâncias relevantes de sua colocação no mercado; não há, portanto, defeito do produto quando o empreendimento observou, ao tempo da aprovação, toda a normatização técnica e urbanística aplicável, sendo a inundação atribuível a fenômeno climático extremo e imprevisível nos padrões da região, circunstância que rompe o nexo de causalidade e caracteriza o caso fortuito/força maior como excludente de responsabilidade, ainda que no âmbito de relação de consumo. 5. Reconhecida a ausência de culpa da fornecedora quanto ao evento danoso, a rescisão contratual funda-se exclusivamente na manifestação de vontade dos adquirentes, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a retenção, pelo vendedor, de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, a título de ressarcimento de despesas administrativas. 6. O pedido subsidiário de exclusão da retenção especificamente quanto ao lote 15 da quadra 46, fundado em suposta proposta de desafetação da área formulada pela apelada em ação civil pública distinta, não foi submetido à cognição do juízo de primeiro grau, tratando-se de matéria fática nova, cuja apreciação nesta instância recursal implicaria supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Afastada a culpa da fornecedora pelo evento e não caracterizado o ato ilícito, o pleito de compensação por dano moral não encontra amparo, porquanto o simples dissabor decorrente do desfazimento do negócio, por iniciativa dos próprios adquirentes, não configura lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A comprovação, por perícia técnica, de que o empreendimento imobiliário observou, à época de sua implantação, a legislação urbanística e ambiental aplicável, e de que a inundação decorreu de evento pluviométrico atípico, caracteriza caso fortuito/força maior apto a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, ainda que no âmbito de relação de consumo. 2. Reconhecida a rescisão contratual por iniciativa do adquirente, é razoável a retenção de até 25% dos valores pagos pelo vendedor, a título de ressarcimento de despesas administrativas. 3. Matéria fática não submetida ao juízo de primeiro grau não pode ser conhecida em sede de apelação, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, § 1º, 14, § 3º, 39, V e 53; CC, arts. 122 e 442; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 59.870/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 3.009.918/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; AgInt no AREsp n. 2.749.264/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026; STJ - AREsp: 2823510 RN 2024/0487196-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/03/2025.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.