Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERRO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso. 2. A Súmula 240 do STJ determina que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, que não existiu no presente processo. 3. A extinção prematura por erro processual prejudica o direito do banco à satisfação do seu crédito, configurando situação inadmissível. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S/A, no dia 21/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 10/10/2022 (ID 28869970), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 01/09/2010 em face de Amilton Cosmo Moreira, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC (...)”. Em suas razões contidas no ID 28869981, aduz a parte apelante que “a presente sentença foi omissa no que tange à inobservância da Súmula 240 do STJ, no que diz respeito ao fato de que a parte deve se dar a oportunidade de se manifestar no processo antes de qualquer sentença extintiva”. Aduz, mais, que “para que houvesse a devida configuração do interesse processual, o Banco apelante, bem como seus patronos, deveriam ser intimados pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Por análise detida aos autos em comento, tem-se que não fora oportunizado a intimação pessoal”. Com esses argumentos, requer “se dignem Vossas Excelências, de acolher e prover o presente Recurso de Apelação, anulando a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, para que DECLARE A NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZO “A QUO”, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento, ACOLHENDO, DESTA FORMA, TOTALMENTE AS RAZÕES DE APELAÇÃO, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 28869987 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 33373396). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação do autor de que é credor do réu da importância de R$ 74.182,09 (setenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e nove centavos), razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando a satisfação da dívida. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa (desinteresse no feito) pode ou não ser levada a cabo à míngua da intimação pessoal do autor e sem requerimento expresso da parte ex adversa. A juíza de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor o abandonou, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, se por um lado o §1º do art. 485 do CPC exige a intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença terminativa por abandono de causa, por outro lado o STJ, atento à letra da lei, sufragou idêntico entendimento, consoante se observa a seguir: ………. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta (…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)”. ………. No caso dos autos é bem de ver que, nada obstante a magistrada tenha ordenado a intimação do autor para dizer o que de direito sob pena de extinção por falta de interesse (ID 28869965), o respetivo ato operacionalizou-se de maneira eletrônica (ID 28869966), à revelia da orientação suso mencionada. Além disso, a Súmula 240 do STJ – para quem a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu – restou ignorada na espécie, já que a extinção do feito não foi precedida de qualquer pedido do réu. Tais falhas, por si só, autorizam a nulidade da sentença, uma vez que comprometem a regularidade do processo e violam princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o direito da parte à adequada manifestação e ao pleno exercício de suas prerrogativas processuais. É oportuno consignar, ainda, que a extinção prematura, sem a devida análise do mérito e por um erro processual, impede o cumprimento da obrigação e prejudica severamente o direito da instituição financeira de buscar a satisfação de seu crédito. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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