Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Apelação Criminal n.º 8012779-53.2023.8.05.0154 Origem: Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA Apelante: Claudemir do Carmo Souza Advogado: Dr. Bruno Walmor de Moraes Barbosa (OAB/BA 87.407) Apelante: Iure de Oliveira Silva Advogados: Dr. Waneide Pereira Celestino do Nascimento (OAB/BA 47158) e Dr. Lucas Araujo Pimenta (OAB/BA 49058) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. CONFISSÃO NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. PENAS REDUZIDAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que, em consonância com o veredicto do Tribunal do Júri, condenou os acusados pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa de um dos apelantes suscita nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva, em plenário, de testemunha apresentada com nome diverso daquele constante do rol previsto no art. 422 do CPP. Ambos os apelantes alegam decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requerem o afastamento de circunstância judicial negativa e a redução das penas. Um dos acusados requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de pessoa não identificada no rol de testemunhas apresentado na fase do art. 422 do CPP configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) saber se as consequências do crime podem ser valoradas negativamente com fundamento no sofrimento causado aos familiares da vítima; e (iv) saber se é aplicável a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial foi retratada em plenário e não foi sustentada pela defesa nos debates. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 422 do CPP estabelece momento processual próprio para o oferecimento do rol de testemunhas que deporão em plenário. A apresentação de pessoa com identificação civil diversa daquela constante do rol impede sua oitiva sem prévio conhecimento da parte contrária. A plenitude de defesa não afasta a observância das regras procedimentais. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A cassação do veredicto com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige manifesta incompatibilidade entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório. A materialidade e a autoria encontram suporte no laudo de necropsia, nos demais elementos periciais, no relato da testemunha presencial, nos depoimentos policiais e na confissão extrajudicial de um dos acusados, posteriormente corroborada por outros elementos. A participação do corréu que não desferiu o golpe fatal encontra amparo no art. 29 do CP. Existindo versão probatória plausível que sustente a conclusão dos jurados, deve ser preservada a soberania dos veredictos. 5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte na prova produzida. A morte decorreu de agressão motivada por suspeita de furto de aparelho celular. A vítima foi surpreendida durante a madrugada, na porta de sua residência, diante de agentes que portavam armas brancas. 6. O sofrimento da esposa e dos demais familiares da vítima constitui consequência inerente ao homicídio consumado. Sem demonstração de repercussão excepcional, não se justifica a valoração negativa das consequências do crime. Afastado esse vetor, a pena-base deve ser redimensionada de acordo com o critério utilizado na sentença. 7. No Tribunal do Júri, a incidência de atenuante subjetiva depende de sua alegação e sustentação nos debates em plenário, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP. Retratada a confissão extrajudicial e inexistente sustentação defensiva da atenuante da confissão espontânea, não há fundamento para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena definitiva de ambos os apelantes para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva, em plenário do Tribunal do Júri, de pessoa não arrolada tempestivamente como testemunha não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A decisão dos jurados somente pode ser cassada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando não encontrar suporte em nenhuma versão probatória plausível. 3. O sofrimento dos familiares da vítima é consequência inerente ao homicídio e não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime. 4. No Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea não incide quando a confissão extrajudicial é retratada em plenário e a circunstância não é sustentada pela defesa nos debates." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a" e "c"; CP, arts. 29, 61, II, "c", 65, III, "d", 121, § 2º, II e IV, e 33, § 2º, "a"; CPP, arts. 155, 422, 492, I, "b", 563 e 593, III, "a", "c" e "d", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 940.404/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.226.860/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8012779-53.2023.8.05.0154, oriundos do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, em que figuram como apelantes CLAUDEMIR DO CARMO SOUZA e IURE DE OLIVEIRA SILVA, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos defensivos, apenas para redimensionar as penas, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos defensivos, apenas para redimensionar as penas
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