Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SUSPEIÇÃO DE PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E CARÁTER PROGRESSIVO DA PATOLOGIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, discutindo-se a validade da perícia judicial, a alegada ocorrência de cerceamento de defesa, a natureza da incapacidade laborativa, a Data de Início da Incapacidade (DII), a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB). O INSS sustenta a suspeição do perito judicial em razão de atuação profissional anterior em relação à parte autora, enquanto esta requer o reconhecimento de incapacidade permanente, a revisão do termo inicial e a manutenção do benefício por período superior ao reconhecido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atuação anterior do perito em avaliação médica da parte autora caracteriza impedimento ou suspeição e invalida o laudo judicial; (ii) estabelecer se o julgamento com fundamento na perícia realizada configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a incapacidade é total e permanente e, caso mantido o benefício por incapacidade temporária, fixar a DIB; e (iv) definir a DCB do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação anterior do perito, limitada à realização de avaliação técnica por solicitação de outro médico e sem demonstração de vínculo médico-paciente habitual, relação de acompanhamento clínico ou interesse no resultado da demanda, não caracteriza impedimento ou suspeição. 5. A perícia judicial atende à finalidade probatória ao apresentar respostas claras, coerentes e fundamentadas aos quesitos e fornecer elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial, de modo que o mero inconformismo da parte com suas conclusões não configura cerceamento de defesa. 6. A perícia judicial reconheceu incapacidade total e temporária decorrente do diagnóstico de tendinopatia do manguito rotador direito, com possibilidade de recuperação, não havendo elementos suficientes para caracterizar incapacidade total e permanente ou insuscetibilidade de reabilitação. 7. A ausência de incapacidade permanente também se mostra compatível com as condições pessoais da parte autora, que conta com 49 anos de idade, e com o recebimento posterior de auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório pressuposto pela redução, e não pela supressão, da capacidade laboral. 9. A DII não deve ser automaticamente fixada na data da perícia quando houver elementos probatórios capazes de demonstrar que a incapacidade se iniciou anteriormente. 10. A documentação médica existente desde 2014, conjugada com a natureza progressiva da tendinopatia reconhecida pelo perito judicial, permite concluir que a incapacidade já estava presente em momento anterior à perícia, autorizando a fixação da DII em 2014. 11. Reconhecida a incapacidade desde 2014, o benefício por incapacidade temporária é devido a partir da cessação do benefício anteriormente percebido, em 21/10/2016, mediante compensação de valores eventualmente recebidos no mesmo período a título de benefício inacumulável. 12. A estimativa pericial de seis meses para recuperação, contados da perícia realizada em 30/08/2017, autoriza a fixação da DCB em 28/02/2018, inexistindo elementos que demonstrem a persistência da incapacidade após esse período. 13. O histórico previdenciário posterior corrobora a ausência de continuidade da incapacidade discutida na demanda, pois novo benefício por incapacidade somente foi requerido em 2021 em decorrência de acidente do trabalho e de quadro clínico diverso, consistente em fratura de dedo da mão direita. 14. O desprovimento da apelação do INSS enseja a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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