Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, um vez que inexiste interesse para tanto, uma vez que a admissão parcial devolve toda matéria deduzida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte é proveniente da ação civil pública na qual o órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente, cometidos pelos réus, na contratação de empresa promotora de eventos, por meio de inexigibilidade de licitação. 3. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos. 5. O recorrente pleiteia a condenação dos réus Jefferson Pessoa Tavares, Cícero Duarte Costa e Sumaya Aby Faraj, com fundamento de que a obediência hierárquica somente pode ser admitida como causa excludente de ilicitude quando se tratar de ordem manifestamente legal. Todavia, quanto ao ponto, a Corte de origem - com base nos elemento fáticos dos autos - concluiu no sentido da inexistência de dolo ou culpa dos referidos réus, pois os atos a eles imputados poderiam ser praticados por qualquer outro servidor, de modo que "não poderia influenciar no resultado da fraude", razão pela qual não poderiam ser responsabilizados. Tal fundamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação a Carlos Alberto de Faria, o recorrente defende que ocorreu desrespeito às formalidades legais na realização de pagamentos. Porém, o Tribunal de origem, soberano do conjunto fático-probatório dos autos, analisando adequadamente os documentos e os depoimentos constantes dos autos, muitos albergados pelo instituto da delação premiada, concluiu que os atos praticados pelo recorrido - despachos proferidos - não caracterizam improbidade administrativa, em razão da ausência de provas. Tal fundamento inviabiliza o conhecimento dos recursos especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte conhecido em parte e improvido. Agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento; julgou prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.