Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Clarinda Maria da Silva Neta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade da dívida, mas afastando a reparação moral. A recorrente busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das instituições de ensino Estácio de Sá e CEUT ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança posterior ao cancelamento da matrícula é ilegítima, caracterizando ato ilícito; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, ainda que sem efetiva negativação do nome, gera indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino não comprova a existência de contrato válido ou de rematrícula após o cancelamento formalizado em 30/06/2016, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança realizada sem respaldo contratual é ilegítima e configura ato ilícito, violando os direitos básicos do consumidor previstos no CDC. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a cobrança indevida, por si só, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes. 6. A indenização por danos morais deve cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança realizada após o cancelamento comprovado da matrícula é ilegítima e torna o débito inexigível. 2. A ausência de contrato válido ou documento hábil transfere à instituição de ensino a responsabilidade objetiva por ato ilícito. 3. A cobrança indevida, ainda que sem inscrição efetiva em cadastros de inadimplentes, configura dano moral in re ipsa e enseja indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 322, §2º; CC, art. 405; CDC (Lei 8.078/1990). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.