Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REIPERSECUTÓRIA COMINATÓRIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO PAGAMENTO DO PREÇO PELOS PRIMEIROS ADQUIRENTES AUTORES – SEGUNDA ADQUIRENTE INTIMADA PARA COMPROVAR O DESEMBOLSO DO VALOR – INÉRCIA - RECONHECIMENTO EM CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGEM COM A FILHA DOS AUTORES DA PRÉVIA CIÊNCIA DA CONDUTA FRAUDULENTA DA IMOBILIÁRIA ALIENANTE – BOA-FÉ DOS PRIMEIROS ADQUIRENTES – DIREITO DESTES À FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA DO BEM EM SEU FAVOR – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – RECURSO PROVIDO. Se a ação originária foi movida exclusivamente para que os réus originários (alienantes de má-fé) fossem compelidos a efetuar a transmissão do imóvel urbano adquirido e devidamente pago, em primeiro lugar, pelos autores, o simples protocolo de pedido registro público da nova aquisição, pela segunda adquirente, não pode ser compreendido como fato impeditivo à pretensão autoral, sobretudo se o registro requerido pela nova compradora não chegou a se concretizar para fins dos artigos 1.245 e 1.417, ambos do CC/2002, e do art. 5º do Decreto-lei n. 58/1937, por força de ordem judicial deferida initio litis. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada, sem a qual não se poderá considerar havida a aquisição de boa-fé. Se, no caso, além de não ter comprovado o pagamento do preço de sua suposta aquisição – mesmo intimada para tanto – e em conversas por aplicativo de mensagem com a filha dos autores, a segunda adquirente reconhece ter ciência de que a imobiliária alienante, imbuída de má-fé, vendera outro imóvel a seu genitor, e que, para compensar o valor já desembolsado nesse segundo negócio, resolveu repassar-lhe o imóvel objeto da lide, é de ser julgada procedente a demanda para que a vendedora seja compelida a providenciar a transferência imobiliária do imóvel aos primeiros adquirentes autores, que, ademais, lograram comprovar a contento a quitação do primeiro pacto.-
POR MAIORIA, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO) QUE FOI ACOMPANHADA PELA 1ª VOGAL (DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS) E PELOS 3º E 4º VOGAIS (DES. JOÃO FERREIRA FILHO E SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). VENCIDO O RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMT
Composição: Hélio Nishiyama; Maria Helena Gargaglione Póvoas; Marilsen Andrade Addario.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Gab. Desa. Marilsen Andrade Addário
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.