Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECADASTRAMENTO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO (TAF). EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. SANÇÃO POLÍTICA. TEMA 856 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que determinou que a autarquia se abstenha de condicionar o recadastramento do Termo de Autorização de Fretamento (TAF) à apresentação de certidão negativa de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.042 do STF, à incidência de normas de regularidade fiscal e trabalhista (art. 195, § 3º, da CF/1988, art. 193 do CTN, art. 2º da Lei nº 9.012/1995, art. 642-A da CLT e Lei nº 14.133/2021), à violação ao princípio da isonomia e à caracterização de sanção política. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.042 do STF é inaplicável ao caso, pois se restringe ao controle aduaneiro de mercadorias importadas, ao passo que a controvérsia envolve a renovação de autorização para serviço de transporte rodoviário sob regime de fretamento, incidindo o Tema 856 do STF, o que afasta a tese de distinguishing. 4. As normas que exigem regularidade fiscal e trabalhista para contratações públicas, licitações ou obtenção de benefícios fiscais (art. 195, § 3º, da CF/1988, art. 193 do CTN, art. 2º da Lei nº 9.012/1995 e Lei nº 14.133/2021) não se aplicam ao recadastramento de TAF, que visa à exploração de atividade econômica privada. 5. A exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 642-A da CLT) como condição para o recadastramento de empresas reguladas configura sanção política indireta, violando o livre exercício da atividade econômica. 6. Não há ofensa ao princípio da isonomia (art. 37, XXI, da CF/1988), pois inexiste direito à igualdade na submissão a exigências regulamentares nulas ou ilegais. 7. A possibilidade de parcelamento do débito (art. 151 do CTN) não afasta o caráter coercitivo da exigência, caracterizando meio indireto de cobrança vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando a decisão está devidamente fundamentada pela ratio decidendi, sendo cabível o provimento parcial unicamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: 10. A exigência de regularidade fiscal ou trabalhista para o recadastramento de Termo de Autorização de Fretamento (TAF) configura sanção política e meio indireto de cobrança, sendo inaplicáveis as regras de contratação pública à outorga de autorização regulatória de atividade econômica privada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 195, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 151 e 193; CLT, art. 642-A; Lei nº 9.012/1995, art. 2º; Lei nº 14.133/2021, art. 68, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.10.2015; STF, RE 1.090.591, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.08.2020; STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2017; TRF4, AC 5085633-18.2019.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 08.07.2021.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Nivaldo Brunoni
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.