Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS BANCÁRIOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE VALIDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por consumidor idoso e analfabeto em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contratação bancária e a restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira possui elementos técnicos suficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor idoso e analfabeto; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova impôs à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva ciência do consumidor acerca da adesão ao serviço bancário questionado. O instrumento contratual eletrônico apresentado não contém elementos mínimos de autenticação aptos a conferir segurança à contratação, inexistindo comprovação de biometria facial, registro de endereço de IP, geolocalização ou porta lógica de origem, circunstância que inviabiliza a certificação da autoria e da higidez da manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1ª Apelação Conhecida e Provida. 2ª Apelação Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “A contratação eletrônica realizada com consumidor idoso e analfabeto exige demonstração efetiva de mecanismos técnicos de autenticação aptos a comprovar manifestação de vontade livre e consciente, sendo insuficiente a mera apresentação de instrumento contratual desacompanhado de elementos de validação, como biometria facial, registro de IP ou geolocalização.” Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Xavier Moreira Sobrinho e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa "BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5", incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa de R$200,00 por cada desconto comprovado, limitada a R$10.000,00 sem prejuízo de majoração. b) Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, na forma do art. 42 do CDC, com incidência de juros e correção, nos seguintes termos: Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no INPC a incidir até 31/08/2024 sobre cada pagamento ou desconto indevido. Após 31/08/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA. c) CONDENO, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra. Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença.” Em sua Petição Inicial (ID n° 54098751) o autor (idoso e analfabeto), alegou ter descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Após regular instrução processual, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral (ID n° 54098765). Inconformados, Antônio Xavier Moreira Sobrinho e Banco Bradesco S.A.., Primeiro e Segundo apelantes, respectivamente, apresentaram recursos (ID n° 54098766 e 54098778). Inconformado, o Primeiro Apelante interpôs pugnando pela reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais (ID n° 54098766). Por sua vez, o Segundo Apelante sustenta a regularidade da contratação. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a compensação de valores por cada serviço utilizado. Contrarrazões apresentadas, conforme ID’s n° 54098776 e 54098783. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema em discussão. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos tarifários efetuados na conta de benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto. Invertido o ônus da prova, competia ao banco demonstrar de forma inequívoca a manifestação de vontade consciente do consumidor. Para tal desiderato, a instituição financeira trouxe aos autos um instrumento contratual eletrônico. Contudo, como bem asseverado na sentença, tal documento não preenche os fatores de segurança técnica necessários para certificar a autoria. Embora a legislação pátria admita a validade de assinaturas eletrônicas avançadas sem certificação ICP-Brasil, faz-se indispensável a comprovação dos fatores de autenticação. O documento apresentado é desprovido de qualquer validação por biometria facial, registro de endereço de IP, geolocalização ou porta lógica de origem (ID n° 54098757). Diante disso, não havendo segurança técnica que afaste a possibilidade de fraude ou de vício de consentimento na contratação eletrônica realizada por consumidor idoso e hipossuficiente, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade livre e consciente. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Nesse contexto, rememora-se que, a mera alegação de utilização dos serviços bancários e da anuência em consumidor em razão da ausência de questionamento por um longo período de tempo, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Quanto ao pedido do Apelante, em relação à majoração da condenação por danos morais, assiste razão o recorrente, na medida em que a instituição financei
1ª Apelação Conhecida e Provida. 2ª Apelação Conhecida e Desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.