Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO F-1000. MOTOCICLISTA TRAFEGANDO EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL TÉCNICO. RECONVENÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECONVIR. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL ENTRE CPC/1973 E CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA PELA EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame O autor WILLIANS ROCHA RIBEIRO ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra Francisco Franciné Pereira de Lima (Franciné Gás), alegando que em 29 de junho de 2006, enquanto dirigia sua motocicleta Honda CG 150 Titan, o veículo Ford F-1000 do réu invadiu sua preferencial em alta velocidade, causando colisão e lesões. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente e acolheu parcialmente a reconvenção, condenando o autor a pagar R$ 1.403,00 em danos materiais. O autor apelou questionando a validade da reconvenção e a distribuição dos ônus da sucumbência. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconvenção apresentada após a contestação deve ser considerada válida ou se houve preclusão consumativa do direito de reconvir; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, considerando que o réu também não obteve êxito total em seus pedidos reconvencionais. III. Razões de decidir Quanto à preclusão da reconvenção: A contestação foi protocolada em 2 de abril de 2007 e a reconvenção em 4 de abril de 2007 (posteriormente recebida em 9 de abril). O Código de Processo Civil de 1973 exigia que a reconvenção fosse apresentada juntamente com a contestação, em peças separadas, mas no mesmo momento. A apresentação posterior configura preclusão consumativa, impedindo o exercício do direito de reconvir. Quanto à culpa pelo acidente: O laudo pericial nº 348.091/06 concluiu que o condutor da motocicleta causou o acidente por invadir parcialmente a contramão de direção. O Código de Trânsito Brasileiro considera infração grave transitar na contramão, salvo para ultrapassagem respeitada a preferência. As provas demonstraram culpa exclusiva do motociclista, afastando qualquer responsabilidade do réu. Quanto à sucumbência: Com a extinção da reconvenção por preclusão, configura-se sucumbência recíproca. O autor perdeu totalmente na ação principal, mas o réu também não obteve sucesso na reconvenção (que foi extinta). Portanto, as custas e honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Reconvenção extinta sem resolução de mérito por preclusão consumativa. Sucumbência recíproca configurada. Teses de julgamento: "1. A reconvenção apresentada após a contestação, ainda que dentro do prazo de resposta, configura preclusão consumativa do direito de reconvir no sistema do CPC/1973. 2. Em acidente de trânsito onde o motociclista trafega em contramão de direção sem justificativa legal, configura-se culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil do outro condutor. 3. Extinta a reconvenção por preclusão, configura-se sucumbência recíproca, devendo as custas e honorários serem distribuídos proporcionalmente." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 299, 473, 513; CPC/2015, arts. 86, 98, §3º, 1.046; CC, arts. 186, 927; CTB, art. 186, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp 1718122/RO; TJCE - AC 0010196-35.2017.8.06.0052; TJCE - AC 0078502-98.2006.8.06.0001. ACÓRDÃO:
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.