Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO PACTO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES OU PRORROGAÇÕES DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMA 916 E 551 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que foi julgado improcedente pedido formulado em demanda ajuizada em desfavor do Município de Acopiara. A autora da ação, ora apelante, pleiteou o pagamento das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário, além da efetivação dos depósitos do FGTS, com base no Tema de Repercussão Geral 551 e na impossibilidade de enriquecimento ilícito pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é devida a condenação do ente público ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e 13º (décimo terceiro) salário, bem como à efetivação dos depósitos do FGTS, em razão de contratos temporários celebrados entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612, da Repercussão Geral, do STF). 4. Os contratos firmados entre as partes são nulos ab initio, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Auxiliar de Serviços, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 5. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6. Eventual desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela sucessiva prorrogação e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7. A jurisprudência recente do STF firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 8. No caso concreto, reconhece-se, entretanto, o direito da recorrente apenas aos depósitos do FGTS, tendo em vista a ausência de comprovação de sucessivas renovações ou prorrogações dos contratos por prazo determinado, sendo incabível, por conseguinte, o pagamento de férias acrescidas de um terço e de gratificação natalina. 9. Os consectários legais devem observar o Tema 905, do STJ, incidindo juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e correção monetária pelo IPCA-E. 10. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de decisum ilíquido, devendo ser observados os art. 86 e art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II e 26-A; CPC, arts. 85, §4º, II, 86 e 98, §3º; Lei Estadual/CE nº 16.132/2016, art. 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 1410677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; TJCE, Apelação Cível nº 00001897720178060215, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Órgão Especial, j. 08.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30024924220248060029, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Joao Everardo Matos Biermann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.