Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS. JULGAMENTO CONFORME TEMA N. 1234 DO STF. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REJEITADA. PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDICAMENTO INTEGRANTE DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVE SER FORNECIDO PELO MUNICÍPIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível e Remessa Necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de interdição e fornecimento de fisioterapia, exames e medicamentos. II. Questões em discussão: 2. Preenchimento dos critérios estabelecidos no julgamento do Tema 1234/STF para o fornecimento de medicamento pelo sistema público de saúde; 3. Inclusão da União no polo passivo da demanda; 4. Direcionamento da obrigação ao ente municipal. III. Razões de decidir 5. Conforme Tema 1234/STF, não restando suficientemente demonstrada a ilegalidade do ato de não fornecimento ou não incorporação dos medicamentos pleiteados ao Sistema Público de Saúde, não justificada a prescrição de medicamento off label, bem como não suficientemente comprovada a falta de efetividade do tratamento disponibilizado pela rede pública, deve ser indeferido o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ainda que haja laudo médico atestando a sua necessidade; 6. De acordo com o acordo estabelecido no julgamento do Tema 1234/STF, a tramitação do pedido de fornecimento de medicamentos cujo valor do tratamento anual seja igual ou menor que sete salários mínimos deve permanecer na Justiça Estadual. 7. No referido julgado paradigmático, foram estabelecidos fluxos e Tabelas de atribuições de financiamento, aquisição, programação, distribuição e dispensação de fármacos pelo Sistema Público de Saúde. De acordo com o fluxo estabelecido no acordo para os medicamentos do Componente Básico de Assistência Farmacêutica são de responsabilidade dos Municípios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido. Remessa não conhecida. Decisão em parte com o parecer. Teses de julgamento: De acordo com o julgamento do Tema nº 1234 pelo STF: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". "Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite." "CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal" Dispositivo relevante citado: CF, art. 196; CPC, art.927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.