Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA CONDENADO POR CRIME HEDIONDO EM REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu prisão domiciliar a condenado por crime hediondo em regime fechado, com base na idade avançada e em condições de saúde do apenado, que cumpre pena superior a 22 anos, sob alegação de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a apenado que cumpre pena em regime fechado, com base na idade avançada e em condições de saúde, sem comprovação da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.III. Razões de decidir1. A prisão domiciliar para regime fechado é excepcional e exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.2. A simples idade avançada e deficiência sensorial do apenado não autorizam a concessão da prisão domiciliar sem prova técnica da inviabilidade do atendimento médico no cárcere.3. A assistência à saúde do preso é dever do Estado, que deve garantir tratamento médico, inclusive fora da unidade prisional, quando necessário, conforme previsto na Lei de Execução Penal.4. A decisão agravada baseou-se em interpretação sistemático-teleológica e precedente isolado, sem enfrentar a ausência de prova técnica sobre a impossibilidade de tratamento no sistema prisional local.5. A manutenção da prisão domiciliar sem o preenchimento rigoroso dos critérios legais viola o princípio da legalidade e a finalidade da execução penal.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a prisão domiciliar concedida, determinando o imediato retorno do apenado ao regime fechado.Tese de julgamento: a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado depende da comprovação inequívoca de debilidade extrema por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, não sendo suficiente a idade avançada ou deficiência sensorial desacompanhada de laudo oficial que ateste a inviabilidade da assistência médica no cárcere.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 14 e 117; CP, art. 217-A; CPP, arts. 586 e 588.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.040.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000304-71.2025.8.16.4321, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 3ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4005099-57.2024.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso, que tem 84 anos e algumas doenças, deve continuar cumprindo a pena no presídio, e não em prisão domiciliar. Isso porque não foi mostrado um documento oficial que prove que ele não pode receber o tratamento médico necessário dentro da prisão. A lei permite prisão domiciliar para casos muito especiais, quando o preso tem doença grave e não pode ser tratado no presídio, mas esse não foi o caso aqui. Por isso, o pedido do Ministério Público foi aceito, e a prisão domiciliar foi cancelada, mantendo o preso no regime fechado.
Agravo em execução penal conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a prisão domiciliar concedida, determinando o imediato retorno do apenado ao regime fechado.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.