Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Andre Cruz Chaves contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição da execução individual fundada em título coletivo decorrente da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que assegurou a revisão de benefício previdenciário mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição da pretensão executória e à eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e adota entendimento consolidado no Tribunal quanto à prescrição quinquenal da execução individual de título coletivo.O prazo prescricional é de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013.A execução proposta após 24/04/2018 encontra-se prescrita, não havendo causa interruptiva ou suspensiva aplicável ao caso.O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento de direito apto a interromper a prescrição, consistindo em ato administrativo interno.A pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da execução individual de título judicial coletivo é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação rescisória que confirma o título executivo. 2. O Memorando-Circular interno do INSS não interrompe a prescrição por não constituir reconhecimento inequívoco do direito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 926; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, art. 202, VI; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.589.991/SC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Marcello Granado
Composição: Marcello Granado (presidente); Flavio Lucas; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.