Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS E SEGURO. QUESTÃO DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Duplo apelo interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação revisional de contrato, para declarar a abusividade do seguro proteção financeira e condenar a instituição financeira à restituição do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são abusivas; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios é abusiva; e (iii) saber se houve venda casada na contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são lícitas e estão previstas em lei e regulamentação, sendo devidas quando os serviços são efetivamente prestados, o que ocorreu no caso em exame. 4. A taxa de juros remuneratórios não se mostrou abusiva, pois está em conformidade com a média de mercado à época da contratação e inexistiu demonstração de onerosidade excessiva. 5. O autor demonstrou que anuiu ao seguro por meio de proposta de adesão, concluindo-se que lhe não lhe foi facultado a opção de contratá-lo, bem assim esclarecidas as respectivas condições, não se olvidando que demonstra assim a prática de eventual venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Teses de julgamento: 1. "São lícitas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, quando os serviços são efetivamente prestados." 2. "É lícita a taxa de juros remuneratórios que está em conformidade com a média de mercado à época da contratação, na ausência de demonstração de onerosidade excessiva." 3. "Não há venda casada quando o consumidor anui expressamente com a contratação do seguro em instrumento apartado, tendo conhecimento das condições da avença." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, art. 1361; Resolução CMN 3919/2010, art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Tema 958; STJ, REsp 1061530/RS, Tema 27; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Tema 972. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5200718-82.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS1º APELANTE : GUILHERME OTTO LOPES 2º APELANTE : BANCO PAN S/A 1º APELADO : GUILHERME OTTO LOPES 2º APELADO : BANCO PAN S/A RELATOR : RICARDO PRATA - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.