Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA REGIDO POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE OBRAS COMPROVADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. FALTA DE EMISSÃO DE DUPLICATA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EXECUÇÃO DAS OBRAS. SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43. STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. I - Não há que se falar em omissão, com infringência ao artigo 535 do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta as questões suscitadas pelas partes, apesar do afastamento da tese defendida pelo embargante. II - O término das obras ocorrido em 28/06/1996 deve contar como marco inicial para o cômputo do prazo prescricional. Assim, com o ajuizamento da ação em 12/06/2001 não há que se falar em ocorrência de prescrição. III - Para afastar o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo de que as obras restaram fartamente comprovadas por meio de documentação, tem-se como impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via do recurso especial. Incidência da súmula nº 7/STJ. IV - A ausência de emissão de duplicata e empenho relativo aos serviços, não infirmam a validade do contrato e a necessidade da contraprestação devida pelas obras realizadas e comprovadas por outros meios idôneos, os quais, in casu, existiram fartamente, segundo o pronunciamento do Tribunal a quo. V - Tratando-se de contrato administrativo para execução de obras públicas, a extração de fatura, como previsto na Lei nº 5.474/1968, que determina que em todo contrato de compra e venda mercantil deverá haver a extração de tal documento para apresentação ao comprador, poderá ser substituída por outros documentos idôneos que comprovem a execução dos serviços de acordo com o contrato. VI - A jurisprudência desta Corte é pacífica em asserir pela incidência de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, in casu, a partir do inadimplemento. Incidência da súmula nº 43/STJ. VII - "Atrasado o pagamento, em desrespeito a norma contratual, os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido. Vale, no caso, a regra dies interpellat pro homine, sediada no art. 960, do CC" (REsp nº 419.266/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 08.09.2003). VIII - Recurso especial do Estado do Mato Grosso improvido. Recurso especial da empresa provido.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do Estado de Mato Grosso e prover o da Construtora Andrade Gutierrez S/A, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.